• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

MT - Estado libera parcelamento do ICMS com até 100% de desconto de multas e juros

O requerimento deve ser efetuado até 30 de junho de 2011.

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) disponibilizou nesta terça-feira (03.05), na internet, o sistema para solicitação de parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com desconto de até 100% sobre multas e juros conforme dispõe o Decreto n. 264/2011. O requerimento deve ser efetuado até 30 de junho de 2011.

Para tanto, o contribuinte deve acessar o portal www.sefaz.mt.gov.br. Mediante login e senha próprios, entrará no Sistema de Conta Corrente Fiscal, link "Geração de Contrato de Parcelamento" e fará a opção por uma das modalidades relacionadas na Lei n. 9.515/2011 (Decreto 264/2011) disponíveis no sistema, conforme a situação.

Caso o contribuinte já possua parcelamento sem benefícios das naturezas de débitos ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária, também é possível o reparcelamento, conforme o Decreto n. 264/2011.

Especificamente quando se tratar de reparcelamento com os benefícios do Decreto n. 264/2011, o contribuinte deve observar os seguintes passos:

1) Solicitar eletronicamente o parcelamento de débito fiscal no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), por meio de seu acesso de serviços via web;

2) Efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação (DAR) da 1ª parcela;

3) Protocolizar Termo de Confissão de Débito do novo parcelamento conforme previsto no Decreto n. 264/2011.

Pelo Decreto n. 264/2011, os débitos do ICMS inscritos no Sistema Conta Corrente Fiscal com origem em cruzamento eletrônico de dados e com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 podem ser pagos à vista ou em até 60 vezes, com 100% de redução dos juros e das multas, inclusive penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação principal.

O benefício abrange débitos do ICMS referentes ao Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária apurados mediante cruzamento de dados.

Os débitos decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigação acessória também podem ser parcelados em até 60 vezes, mas sem redução de multas e juros. As parcelas não devem ser inferiores a 20 UPFMT (atualmente R$ 696,4).

O Decreto nº 264/2011 também possibilita o parcelamento de débitos decorrentes de infrações verificadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010 e a formalização tenha sido feita por Termo de Apreensão e Depósito (TAD).

Nesse caso, os débitos, ainda que inscritos em dívida ativa, podem ser parcelados em até 60 vezes, com 100% de redução do valor da multa pecuniária, penalidade ou moratória decorrente do descumprimento de obrigação principal, desde que o contribuinte desista de eventual processo judicial ou administrativo pertinente à respectiva dívida. Não há redução no valor do imposto, da correção monetária e da multas por descumprimento de obrigação acessória.

No caso de opção pelo pagamento à vista, a efetivação do recolhimento também deve ocorrer até 30 de junho de 2011. O mesmo vale para o pagamento da primeira parcela (no caso do contribuinte optar pelo parcelamento).

Em relação à opção pelo pagamento à vista, o contribuinte pode optar pela liquidação do débito mediante carta de crédito, mas sem redução de juros e multas. Essa hipótese vale, inclusive, para débitos inscritos em dívida ativa.

SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA

O sistema para parcelamento dos débitos decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigação acessória e dos formalizados por TADs será disponibilizado até dia 10 de maio.

Os benefícios detalhados no Decreto n. 264/2011 não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.