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Notícia

Juiz declara vínculo entre lanchonete e garçom que trabalhava só em fins de semana

Mas, e quando o trabalho não é realizado de forma diária, mas sim à base de dois dias por semana e, ainda, por poucas horas?

Conforme artigos 2ª e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Por sua vez, empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Mas, e quando o trabalho não é realizado de forma diária, mas sim à base de dois dias por semana e, ainda, por poucas horas? Isso afasta ou não os requisitos da não eventualidade e da subordinação?

Esse foi o questionamento feito pelo juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao analisar o caso de um garçom que alegou ter prestado serviços para uma lanchonete, aos sábados e domingos, durante cinco horas por dia. Prosseguindo em sua reflexão, o julgador explicou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência já se posicionam no sentido de que a intermitência e a periodicidade da prestação do serviço não significam eventualidade, nem descaracterizam a continuidade.

No caso do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de estar diante de um vínculo de emprego. Isso porque os serviços de garçom inserem-se na atividade fim do empregador, uma lanchonete. É certo que os serviços de garçom prestados pelo reclamante correspondiam a uma necessidade permanente da lanchonete dos reclamados, ainda que ocorresse duas vezes por semana (nos sábados e domingos) e, por esta razão, a atividade do obreiro estava integrada aos interesses dos réus, que dispunham de sua força de trabalho para atingir o seu fim auxiliar no atendimento nos finais de semana, quando, empiricamente, aumenta o movimento de clientes, pontuou o magistrado.

Com esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/02/2011 a 29/06/2001, e deferiu ao garçom as verbas correspondentes. O salário reconhecido foi o mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Não houve recurso e a decisão passou em julgado.

( nº 01002-2011-082-03-00-1 )