• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Empresa com mais de dez empregados é que tem de provar que trabalhador não fez hora extra

E, havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador.

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores tem a obrigação de adotar controle de entrada e saída dos seus empregados, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. E, havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Esse é o teor da Súmula 338, I, do TST.

Foi com fundamento nesses dois dispositivos que a 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno e deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a rede de supermercados reclamada ao pagamento de horas extras. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por entender que o empregado não conseguiu comprovar o trabalho extra. Mas, na visão do relator, era a empregadora quem deveria provar que não houve prestação de horas extras.

"Uma grande rede de supermercados, notoriamente com mais de 10 empregados em seu quadro, tem a obrigação legal de anotar a jornada de trabalho dos seus subordinados, seja por qual meio for: manual, mecânico ou eletrônico" , ponderou o juiz convocado. O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, assim determina. Como consequência dessa imposição legal, havendo discussão judicial quanto ao tema, cabe à empresa apresentar os cartões de ponto que se encontram em seu poder, na forma prevista na Súmula 338, I, do TST. A empregadora tem a posse da prova da matéria, estando apta, portanto a demonstrar o que, de fato, ocorreu. De forma que, se não apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial.

No caso, a empresa apresentou um único cartão de ponto, referente a nove dias de 2010 apenas. A única testemunha ouvida no processo declarou que o reclamante trabalhou cumprindo horas extras e, também, aos domingos. Assim, em razão da omissão da ré, o juiz relator deu razão ao empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excedessem a oitava diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas, além de dois domingos por mês, remunerados em dobro.

( 0000433-16.2011.5.03.0032 ED )