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Notícia

Agendamento de débito não é suficiente para comprovar recolhimento de custas processuais

Mas a 2ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso, por considerá-lo deserto.

A empresa reclamada apresentou recurso ordinário contra a sentença que a condenou ao pagamento de parcelas trabalhistas, juntamente com dois comprovantes, um de efetivo débito realizado em conta corrente, o outro de agendamento de débito, ambos com a finalidade de demonstrar o recolhimento total das custas processuais. Mas a 2ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso, por considerá-lo deserto. Ou seja, as razões da ré não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque não houve prova de que as custas foram recolhidas correta e integralmente

Explicando o caso, o desembargador Jales Valadão Cardoso esclareceu que a reclamada realizou duas transações bancárias, para recolhimento das custas processuais, no valor de R$5.200,00. A primeira delas, no valor de R$3.300,00, por meio de débito efetivado em conta corrente do Banco do Brasil, cujo comprovante registra que a transação foi efetuada com sucesso. Em relação à segunda, no valor de R$1.900,00, consta no comprovante apenas o agendamento do débito, também em conta do Banco do Brasil.

"A previsão de recolhimento de custas processuais, perante a agência bancária, pelo sistema eletrônico, denominado agendamento, não é suficiente para provar o respectivo pagamento", ponderou o relator. Isso porque o próprio comprovante informa que a quitação do débito depende da existência de saldo na conta corrente às 22h da data escolhida para o pagamento. Consta ainda a informação de que o comprovante definitivo somente será emitido depois da efetiva quitação. Nesse contexto, o documento anexado não demonstra, de forma decisiva, o recolhimento do valor necessário ao conhecimento do recurso.

O desembargador lembrou que a OJ 140 da SDI-1 dispõe expressamente que o recolhimento insuficiente das custas processuais não autoriza o recebimento do recurso. No caso, houve demonstração efetiva de apenas parte do valor. Por isso, o recurso foi considerado deserto.

( 0001316-10.2011.5.03.0081 RO )