• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Serviços de call center são essenciais à empresa de telefonia e não podem ser terceirizados

As empresas defenderam-se, insistindo na legalidade da terceirização da atividade de call center, conforme autorizado pela Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97.

A reclamante buscou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida pela Contax em abril de 2007, para prestar serviços de operadora de telemarketing. Contudo, a partir de abril de 2008, até a dispensa, em maio de 2011, trabalhou diretamente para a Telemar. Na sua visão, ocorreu terceirização ilícita, porque realizada em atividade fim da empresa de telefonia. Por isso, pediu a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Contax e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Telemar. Como consequência, pretendeu receber os benefícios e parcelas previstas das normas coletivas celebradas entre o sindicato da categoria e a verdadeira empregadora. E o juiz do trabalho Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu os pedidos da empregada.

As empresas defenderam-se, insistindo na legalidade da terceirização da atividade de call center, conforme autorizado pela Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97. Segundo sustentaram as reclamadas, os serviços de telemarketing são acessórios porque a atividade fim da Telemar é a prestação de serviços de telefonia fixa, o que envolve transmissão, emissão ou recepção de informações. Contudo, o juiz sentenciante lembrou que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, os efeitos das relações de trabalho decorrem da forma como a atividade é realizada, independente do nome dado pelas partes.

O magistrado ressaltou que a lei brasileira diferencia a terceirização lícita da ilícita. Nos termos da Súmula 331, do TST, que encerrou a discussão sobre a matéria, a contratação de trabalhadores por empresa interposta poderá ocorrer legalmente no caso de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e na hipótese de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Valendo-se da doutrina, o juiz sentenciante esclareceu que as atividades-fim são nucleares e definem a essência da dinâmica empresarial, contribuindo, inclusive, para o posicionamento e classificação do estabelecimento no contexto econômico.

No entender do julgador, os serviços prestados pela reclamante em benefício da Telemar inseriam-se na própria finalidade da empresa, do ramo de telefonia pública. Para operar o sistema, a reclamada tem a obrigação de colocar à disposição dos usuários os serviços de call center."Em última instância, a Telemar presta um serviço público à coletividade, ou seja, os clientes são a sua razão de ser e o seu atendimento integra a sua atividade-fim, não havendo como separar os dois lados da mesma moeda. A transmissão, emissão e recepção de dados telefônicos são feitos para os clientes", frisou o juiz sentenciante, concluindo que o atendimento dos clientes, seja para tirar dúvidas, seja para vender serviços, integra a atividade fim da concessionária.

O magistrado destacou que o próprio preposto confirmou que, a partir de abril de 2008, a autora passou a prestar serviços apenas para a Telemar. Desse modo, a terceirização promovida pela empresa de telefonia é ilícita. Ficou claro para o juiz sentenciante que a contratação da trabalhadora, por meio de empresa interposta, caracterizou mero artifício utilizado pela concessionária para reduzir custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, o que leva à nulidade do contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 9º da CLT.

O julgador explicou que a Lei nº 9.472/97, ao dispor que as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, não permitiu a terceirização de atividade fim, em fraude à legislação do trabalho."Como visto, os dispositivos da Lei 9.472/97 somente regulam normas entre concessionárias e agências reguladoras, dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sem qualquer interferência no âmbito juslaboral", ponderou. Pensar diferente disso seria violar a Constituição da República, que coloca o trabalho com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Com esse entendimento, o juiz sentenciante declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a Contax e, consequentemente, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Telemar, que foi condenada a anotar a carteira de trabalho da empregada, com data de 01.04.2008. As duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas e direitos devidos à reclamante, em razão da aplicação dos acordos coletivos celebrados entre a Telemar e o SINTEEL/MG. As empresas e a reclamante apresentarem recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão quanto à ilegalidade da terceirização e reconhecimento do vínculo.

( 0001761-47.2011.5.03.0107 ED )