• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Estado não pode restringir emissão de nota fiscal

No caso, devido a um débito em aberto, a Secretaria de Fazenda de São Paulo reduziu a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de uma transportadora de 3 mil para apenas 50 por quadrimestre.

Autor: Tadeu RoverFonte: Consultor Jurídico

A 8ª Vara de Fazenda de Pública de São Paulo concluiu que a Secretaria de Fazenda de São Paulo não pode diminuir a autorização para impressão de notas fiscais devido a débito de empresa. De acordo com a juíza Simone Viegas de Moraes Leme a Secretaria a restrição impede o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.

No caso, devido a um débito em aberto, a Secretaria de Fazenda de São Paulo reduziu a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de uma transportadora de 3 mil para apenas 50 por quadrimestre. Diante do acontecido, a empresa ingressou com ação com mandado de segurança com pedido de liminar para acabar com a restrição. A empresa foi representada pelo advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados.

De acordo com Ratc, a restrição de autorização de 50 documentos fiscais, quando a empresa operava com AIDF na quantidade de 3 mil, constitui cobrança coercitiva do estado, pois possui os mesmos efeitos de uma sanção política. “Tal restrição na autorização de apenas 50 documentos fiscais tem como objetivo a cobrança indireta de crédito tributário, sendo este meio ilegal e inconstitucional”, diz.

O advogado argumentou ainda que não há lei que permita este tipo de atuação da Secretaria de Fazenda e que esta diminuição configura abuso de poder, desvio de finalidade e violação à livre iniciativa prevista na Constituição Federal. De acordo com Ratc, o estado possui meios e formas de cobrar seus créditos por coerção judicial e legal nos moldes da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Seguindo jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a juíza Simone Viegas de Moraes Leme acolheu a tese da empresa. Ela explicou que a administração possui outros meios para a cobrança de débitos e que a diminuição da autorização para impressos fiscais afronta também as súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.

As súmulas consideram inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo e ilícito a autoridade proibir que o constribuinte em débito exerça suas atividades profissionais.

Clique aqui para ler a decisão.