• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

PIS e COFINS – Receitas que não compõe o faturamento

No entendimento da Receita Federal, o fator relevante para determinar se há a incidência do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.

No entendimento da Receita Federal, o fator relevante para determinar se há a incidência do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.

Desta forma, pode-se concluir, por exemplo, que uma empresa industrial que alugue esporadicamente um terreno para terceiros não sofre sobre tais receitas a incidência do PIS e a COFINS.

Diferentemente, uma empresa que tem seu objeto (principal ou secundário) de locação de bens móveis ou imóveis. No caso desta última, haverá sobre tais receitas a incidência do PIS e da COFINS.

Entretanto, no caso de pessoa jurídica que se dedica à locação de imóveis próprios, as receitas decorrentes dessa atividade compõem a base de cálculo no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento de atividades empresariais, ainda que aquela não esteja formalizada no seu contrato social.

Bases: Solução de Consulta Cosit 30/2019 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.039/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes