• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Tipos de multas tributárias e conceito do limite para suas aplicações

Os contribuintes que por algum motivo descumpram normas tributárias, estão sujeitos a multas. E para o contribuinte que se pergunta quantos tipos de multas tributárias existem, tentaremos dar a resposta neste artigo.

Os contribuintes que por algum motivo descumpram normas tributárias, estão sujeitos a multas. E para o contribuinte que se pergunta quantos tipos de multas tributárias existem, tentaremos dar a resposta neste artigo.

Primeiramente é importante analisarmos a conceituação do ministro Roberto Barroso, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, no direito tributário existem 3 tipos de multas, as moratórias, as punitivas isoladas, e as punitivas acompanhadas de lançamento de ofício.

Já que temos esses três tipos, vamos agora analisar e entender cada um deles.

Multas moratórias: É a impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária, que faz surgir este tipo de multa. É o caso, por exemplo, do atraso no pagamento de um tributo, esse inadimplemento é o suficiente para legitimar a cobrança deste tipo de multa. No entanto, é necessário que o legislador sempre respeite os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar a aplicação de percentuais muito maiores do que seria devido em virtude do ato cometido.

Multas punitivas: A base para a aplicação das multas punitivas é a prevenção. No âmbito tributário, o descumprimento as previsões da legislação tributária é algo ilícito. Esse tipo de multa ocorre, por exemplo, nos casos de omissão e fraude com vistas a sonegação. A multa punitiva se diferencia da multa moratória, por conta de seu caráter de sanção administrativa ou sanção penal, a depender da gravidade da conduta do contribuinte. É importante lembrar que o mero inadimplemento de um tributo não é uma falta tão grave quanto uma omissão de receita, ou fraude nas apurações.

A multa isolada, decorre do descumprimento da obrigação acessória, ou seja, não há um inadimplemento de tributo, somente descumprimento de dever instrumental. Já as multas agravadas e qualificadas, são ramificações geradas conforme comportamento do contribuinte e ato praticado. As multas agravadas são infrações de maior potencial, já as qualificadas são atos de dolo, sancionados no Direito Tributário e Penal.

Em relação a questão de multas máximas aplicadas, temos que o STF entende que, a multa punitiva não pode ser de 500% do valor principal (ADI 551/RJ). Outro exemplo de limitação já decidida é a da RE 833.106 que diz que é inconstitucional a aplicação de percentuais superiores ao tributo efetivamente cobrado. Com base nisso fica claro que não poderá haver neste último caso uma cobrança superior a 100%.

A aplicação de multas com patamar de montantes de 20% para multa moratória e 100% para as multas punitivas também pode ser checado no julgamento do AI 727.872/AgR/RS.

Desta forma vê-se que as multas tributárias obedecem ao princípio do não confisco, ou seja, ele não pode absorver uma parte muito grande da propriedade ou renda de uma empresa. O confisco acontece quando uma alíquota efetiva, sobre operação, resulte em mais de 50%, do seu valor econômico líquido (preço – tributo). E nesse ponto entramos na questão das limitações das multas, pois, algumas vezes as multas aplicadas sobre algumas infrações resultam em patamar maior que os ditos 50%.

As multas deste tipo geram confisco, pois, a desproporção da multa aplicada, afeta o patrimônio do contribuinte.

Ricardo Corrêa Dalla, em sua obra “Multas Tributárias” nos traz: “Os critérios para a fixação das multas tributárias devem obedecer aos padrões do Princípio da Razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a situação ocorrida foi agravada com dolo ou culpa”.

Diante de tudo quanto exposto, vemos a necessidade do respeito aos princípios constitucionais na aplicação de multas. Não podem existir multas que conflitem com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. A multa não pode ultrapassar o valor principal da obrigação principal, pois ela por si, é uma obrigação acessória (STF, RE 81.550 in RTJ 74/319).)

O empresário não pode ser levado a ruína por conta de uma multa fixada além do que seria razoável a situação e a ele. Destarte, vemos o poder de um funcionário público sobre uma empresa. E é importante que o contribuinte quando veja que lhe foi fixado valores de caráter confiscatório, que agridam sua capacidade contributiva, que procure um profissional para lhe ajudar a garantir seu direito junto ao ente federado, e reduza estes valores absurdos.