• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

PGFN - Não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND e CPD-EN

Por meio do Despacho PGFN nº 76/2022 , a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME, segundo o qual conclui o seguinte

Por meio do Despacho PGFN nº 76/2022 , a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME, segundo o qual conclui o seguinte:

a) não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união (CND) ou de Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união (CPD-EN), pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos;

b) muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN ), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício;

c) regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), em razão de regramento específico disciplinado no art. 32 , inciso IV, § 10, da Lei nº 8.212/1991 .

Nesse sentido, para os fins do art. 19-A , caput e III, da Lei nº 10.522/2002 , a PGFN determinou o encaminhamento da matéria à à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), para que os auditores fiscais adotem em suas decisões, o entendimento consoante sugerido.

No mais, a PGFN solicitou a restituição à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do Parecer SEI nº 649/2022/ME.

(Despacho PGFN nº 76/2022 - DOU de 03.03.2022)