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Notícia

União deve indenizar homem que teve o nome protestado devido a fraude no e-Social

Sentença determinou pagamento de R$ 10 mil por danos morais e cancelamento de CDAs

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou União a indenizar por danos morais um homem que teve o CPF negativado por dívidas decorrentes de fraude no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). A sentença, do juiz federal Fernando Mariath Rechia, determinou o cancelamento de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a indenização de R$ 10 mil.

Segundo o magistrado, documentos comprovaram que a inscrição dos débitos na dívida ativa foi indevida. “Tais fatos são incontroversos e dispensam qualquer outra prova e configuram potencial lesão extrapatrimonial passível de reparação”, avaliou.

O autor narrou que trabalha como vendedor e foi surpreendido com a negativação de seu CPF devido a quatro protestos decorrentes de débitos com imposto de renda e contribuições não pagas. Ele argumentou que nunca teve funcionário registrado em seu nome nem exerceu atividade empresarial.

O homem afirmou que sua remuneração é incompatível com os débitos no valor de R$ 71.481,30 e alertou que em 2020 teve os documentos pessoais extraviados, fato registrado em boletim de ocorrência.

A União, inicialmente, sustentou a improcedência do pedido, mas, durante o processo, a autoridade fiscal informou que os débitos são provenientes de fraude envolvendo o nome do autor no e-Social. Também reconheceu que as CDAs foram protestadas por equívoco operacional de sistema informatizado e informou ter cancelado os débitos.

Conforme a sentença, a inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e a inscrição e protesto de CDAs compeliram o autor a reclamar providências jurídicas causando-lhe mais do que simples inconvenientes.

“Para os indivíduos que se mantêm adimplentes e prezam essa condição, o prejuízo decorrente da ‘pecha de mau pagador’ se apresenta como a recusa concreta à obtenção de financiamentos, por si só suficiente para configurar o alegado dano moral”, concluiu o magistrado.

Procedimento Comum Cível nº 5004213-26.2024.4.03.6103

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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